MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5280/2021
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
9.OUTROS - DESPACHO Nº 8916/2021 - ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS, VIA SICOP, AOS RESPONSÁVEIS.
3. Responsável(eis):ANA PERMINA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: 02729139109
ANTONIO ZILNE PEREIRA LIMA - CPF: 13223615172
GECIRAN SARAIVA SILVA - CPF: 00404757197
LEONINO RIBEIRO CARNEIRO - CPF: 56795424120
ROSINAURIA LOPES PEREIRA - CPF: 03007161177
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 298/2022-PROCD

Tratam-se os presentes autos de acompanhamento do envio de informações referentes a contratos ao Sistema Integrado de Controle de Auditoria Pública, Licitações, Contratos e Obras – SICAP/LCO, estabelecida como 3ª fase na IN nº 03/2017.

Por meio do cruzando de dados entre o SICAP/LCO e o SICAP/Contábil, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG identificou vários processos no SICAP/Contábil de despesas empenhadas pelo Fundo de Assistência Social, Educação, Saúde e Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins, cujos contratos não foram encontrados no SICAP/LCO (ev. 2).

Mediante o Despacho nº 1010/2021 (ev. 8), o Relator determinou a citação do Sr. Geciran Saraiva Silva, Prefeito. Devidamente citado, quedou-se inerte, sendo considerado revel (ev. 13).

Instada a se manifestar, a CAENG emitiu a Informação nº 260/2021 (ev. 15), demonstrando a subsistência das impropriedades acerca da alimentação do SICAP/LCO e sugerindo a aplicação de multa ao Sr. Geciran Saraiva Silva.

A douta Auditoria exarou o Parecer nº 2364/2021 (ev. 17), manifestando-se pela aplicação de multa ao Sr. Manoel Francisco de Moura.

É o relatório.

 

De acordo com o art. 3º da IN nº 03/2017, as informações referentes a atos administrativos de licitação, contratos e obras devem ser disponibilizadas ao Tribunal de Contas por meio do sistema SICAP/LCO. O §1º do dispositivo discorre ainda que o envio desses dados abrange diversas fases do procedimento licitatório, além das informações sobre obras, de acordo com formato especificado no Manual do Sistema, publicado no sítio do Tribunal.

O acompanhamento em tela, realizado pela CAENG, se atém especificamente à ao preenchimento de informações dos contratos, determinado como “3ª fase” no § 4º do art. 3º da referida normativa:

“§ 4º.  A 3ª Fase pressupõe o preenchimento eletrônico dos atos administrativos do contrato, a importação dos arquivos e de seus anexos, e deverá ocorrer até 05 (cinco) dias após a publicação do extrato do contrato, termo aditivo ou apostilamento. ”

Acerca da responsabilidade no preenchimento/envio de informações dos contratos ao sistema, o art. 4º, inciso II, dispõe que deve ser realizada por servidores previamente designados pelo gestor da entidade:

“Art.  4º.  As informações prestadas no SICAP-LCO deverão ser realizadas por servidores previamente designados pelo gestor, devidamente cadastrados no CADUN (Cadastro Único do Tribunal de Contas), considerando as respectivas fases: [...]

II – 3ª (terceira) fase:

a) pelo perfil Responsável Contrato; ou,

b) pelo perfil Responsável Autorizado. ”

Os §§ 1º e 4º do mesmo dispositivo discorrem que esses servidores designados devem ser incluídos no rol de responsáveis do CADUN, como “Responsável Autorizado” e que o envio das informações, em cada fase, somente será efetivado, obrigatoriamente, com as assinaturas do Gestor e do “Responsável Autorizado”:

“§ 1º. Os servidores designados para encaminhar os dados ao SICAP-LCO, independentemente da fase, deverão constar no rol de responsáveis do CADUN, como “Responsável Autorizado”.

[...]

§ 4º. O envio das informações, em cada fase, somente será efetivado, obrigatoriamente, com as 02 (duas) assinaturas firmadas, a do Responsável Autorizado e a do Gestor. ”

Consolidando a importância da figura do “Responsável Autorizado”, o art. 8º estabelece que a exatidão dos dados enviados ao SICAP/LCO é de estrita responsabilidade do Gestor e do servidor designado para a realização cadastro e envio:

“Art. 8º. A exatidão dos dados enviados através do sistema SICAP-LCO é de estrita responsabilidade dos representantes legais das entidades estaduais e municipais, juntamente com o responsável autorizado pelo cadastro e envio dos dados. ”

Neste enfoque, é possível aferir que a citação única e exclusiva da pessoa do Gestor não se opera de acordo com os ditames da IN nº 03/2017, sendo necessária a inclusão do “responsável autorizado” ao rol de responsáveis.

No presente caso, verifica-se ainda, que apenas o Gestor da Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins foi elencado como responsável, mesmo sendo identificadas irregularidades na 3ª fase de alimentação do Fundo de Assistência Social, Educação e Saúde de Dois Irmãos do Tocantins.

Desse modo, o MPC solicitou a promoção da citação gestores responsáveis pelo Fundo de Assistência Social, Educação e Saúde de Dois Irmãos do Tocantins, bem assim dos respectivos “responsáveis autorizados”, inclusive da Prefeitura, com o fito de se evitar eventuais alegações de nulidade ante a ausência de citação de todos responsáveis legais (ev. 18).

 Regularmente citados para apresentação de defesa quanto ao descumprimento da obrigação supracitada, os responsáveis quedaram-se inertes, conforme Certificado de Revelia nº 75/22 (ev. 33):

“Certifico e dou fé que, em razão do Contraditório e da Ampla Defesa dos responsáveis Leonino Ribeiro Carneiro, Rosinauria Lopes Pereira, Antônio Zilne Pereira Lima e Ana Permina Ribeiro de Almeida, acima mencionados, foram Citados pessoalmente através dos Editais de Citação nº 26, 27, 28 e 29/2022 (Eventos 28, 29, 30 e 311), com Publicação do Edital no Diário Oficial do Estado nº 6.024 de 07/02/2022 (Evento 32), estabelecendo os vencimentos para 03/03/2022.

Até o momento os responsáveis acima mencionados, não se manifestaram em relação às Citações a eles dirigidas sendo, portanto, considerados REVEIS, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. ”

Pelos fundamentos acima e a revelia[1] dos responsáveis, resta ao Ministério Público acompanhar o entendimento dos órgãos técnicos deste Tribunal que concluíram pela subsistência da irregularidade e consequente aplicação de multa aos gestores responsáveis.

Ante o exposto o Ministério Público manifesta-se pela aplicação das sanções regimentais previstas no art. 159, IV, do RI-TCE/TO, e, art. 14, da IN 03/2017, sem prejuízo do disposto no § 2º, do artigo 6º, da Lei nº 1.284/01.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

 

[1]Art. 216 - Se o responsável ou interessado, citado ou intimado validamente, nos termos da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 e deste Regimento Interno, não comparecer aos autos apresentando razões de mérito, após esgotado o prazo assinado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos e certo o débito imputado, prosseguindo, o Tribunal, nos atos executórios

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 16 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 16/03/2022 às 15:52:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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